O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 13 de abril de 2026, que prefeituras de todo o país não podem alterar o nome das Guardas Municipais para “Polícia Municipal”. A medida reforça o que estabelece a Constituição Federal e busca evitar conflitos e distorções no sistema de segurança pública.
A decisão foi tomada durante o julgamento da ADPF 1214, que analisava a tentativa da cidade de São Paulo de mudar o nome da Guarda Civil Metropolitana. A alteração havia sido aprovada por meio de emenda à Lei Orgânica do município em 2025, mas acabou suspensa pela Justiça paulista.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino destacou que a Constituição é clara ao definir o papel das guardas municipais. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, essas instituições têm como função a proteção de bens, serviços e instalações públicas, sem exercer atividade de polícia ostensiva.
O entendimento do STF também reforça o que já está previsto em legislações federais, como a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e a Lei nº 13.675/2018, que organiza o sistema de segurança pública no país.
Na prática, a decisão impede que municípios ampliem, ainda que simbolicamente, o papel das guardas por meio da mudança de nomenclatura. Para o Supremo, esse tipo de alteração pode gerar confusão sobre as atribuições reais dessas instituições e comprometer a clareza para a população.
Outro ponto considerado foi o impacto administrativo. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia apontado que a mudança exigiria gastos elevados com uniformes, viaturas, documentos oficiais e comunicação institucional.
No voto, o relator ressaltou que permitir denominações diferentes poderia gerar inconsistências e prejudicar a uniformidade jurídica em todo o país.
Apesar de entidades ligadas às guardas municipais defenderem a mudança como forma de valorização da categoria, o STF entendeu que essa valorização deve respeitar os limites estabelecidos pela Constituição.
Com a decisão, fica padronizado em todo o Brasil o uso da expressão “Guardas Municipais”, reforçando os limites legais e a organização do sistema de segurança pública.
Tese fixada pelo STF
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 13.022/2014 e nº 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”




